Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030771-97.2024.8.16.0001 Recurso: 0030771-97.2024.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA Requerido(s): COMERCIO E REPRESENTAÇAO MANFER LTDA Diante da decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator, que homologou "(...) por decisão terminativa, o acordo celebrado entre as partes para que surta os seus efeitos legais, constituindo-se título executivo judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil." (mov. 42.1 - 001904-27.2006.8.16.0001 Ap), é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso, que fica prejudicado, o que declaro. Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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